Esta matéria foi publicada em setembro de 2008 e dizia que era ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é “líquida” e assim excluiria os tributos “incidentes na operação”. O relator foi o ministro Herman Benjamin.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições — faturamento mensal — não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.
“Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa”, afirmou.
Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é “prática abusiva”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor” (artigo 39, inciso IV, do CDC).
Segundo o relator, as empresas usam a técnica do “se colar, colou”, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Para o ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.
Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a 2ª Turma manteve o acórdão do TJ-RS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Agora em primeiro de julho de 2009 a Embratel foi condenada como consta no site do STF:
É ilegal o repasse do recolhido em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça e Consultor Jurídico.
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